O dever/poder de proteção dos direitos humanos das crianças é obrigação da família e sociedade. Isso está assegurado em diversos artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente ~ Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990):
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129. VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
O Dever da Família e Sociedade
A Legislação vigente é muito clara quando fala da obrigação dos pais em educar seus filhos, bem como da obrigação de todos em assegurar a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Em outras palavras, um tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, pode prejudicar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e psíquico da criança e do adolescente.
Isso ocorre porque quando o ser humano nasce, parte de seu cérebro não é desenvolvido, mas há uma capacidade extraordinária de aprender e adquirir tudo o que lhe é transmitido pelas condições de vida e educação. Por essa razão, os primeiros anos são decisivos na formação da personalidade. A formação da personalidade depende de vários fatores e a maioria deles pode ser acompanhada pelos pais. Fora os aspectos genéticos, suas características psíquicas também sofrem influência do ambiente em que são criados, das crenças familiares, dos vínculos afetivos, do convívio social e de experiências emocionais vividas na infância. Todos esses fatores somados vão formando a personalidade da criança à medida que ela se desenvolve. Portanto, o papel dos pais, escola e sociedade influenciam diretamente no adulto que a criança irá se tornar.
Classificação Indicativa (Legislação)
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Conclusão
A Classificação Indicativa é um importante instrumento para assegurar aos pais e aos jovens meios de promover o adequado desenvolvimento dos filhos e serem orientados sobre o conteúdo da programação a qual terão acesso. Elas servem como parâmetro para que os pais decidam se os filhos devem ou não assistir àquele programa, que pode exibir cenas de sexo e nudez, drogas e violência. Crianças menores de 10 anos precisam, obrigatoriamente, estar acompanhadas de seus pais, porque certos conteúdos podem prejudicar a saúde mental do menor, ou seja, a psique.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, representação fundamentada acerca do seu descumprimento. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa. Constatada a irregularidade, o Departamento comunicará o fato à autoridade competente.
Lembrando que se o descumprimento vem dos pais, a denúncia é no Conselho Tutelar.
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